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Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

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Art. 6º

São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a

organizar o seu Regimento Interno;

b

aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d

decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e

publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

f

regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 6º, c do Decreto-Lei 9.295 /1946