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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

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Art. 38

Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra b , do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.

Art. 38 do Decreto-Lei 9.295 /1946