Artigo 37 do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.