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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

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Art. 31

As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

Art. 31 do Decreto-Lei 9.295 /1946