Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)
a
seu nome por extenso;
b
sua filiação;
c
sua nacionalidade e naturalidade;
d
a data do seu nascimento;
e
denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
f
a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g
a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h
o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i
sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j
sua assinatura.
Parágrafo único
A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .