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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

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Art. 17

A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

a

seu nome por extenso;

b

sua filiação;

c

sua nacionalidade e naturalidade;

d

a data do seu nascimento;

e

denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;

f

a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;

g

a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

h

o número do registro do Conselho Regional respectivo;

i

sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;

j

sua assinatura.

Parágrafo único

A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .

Art. 17 do Decreto-Lei 9.295 /1946