Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único
As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.