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Artigo 11, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

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Art. 11

A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a

4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;

b

4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,

c

4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.

d

doações e legados;

e

subvenções dos Governos.

Art. 11, c do Decreto-Lei 9.295 /1946