Artigo 11, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a
4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b
4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,
c
4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d
doações e legados;
e
subvenções dos Governos.