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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 929 de 10 de Outubro de 1969

Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

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Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 929 /1969