Artigo 2º do Decreto-Lei nº 929 de 10 de Outubro de 1969
Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando se tratar de pesquisadores lotados no Museu Nacional o enquadramento nas diferentes classes do Magistério Superior obedecerá aos seguintes critérios:
a
serão enquadrados como professor titular os atuais ocupantes efetivos de cargos de pesquisador-antropólogo, pesquisador-botânico, pesquisador-geólogo e pesquisador-zoólogo, que sejam portadores de diploma de nível superior ou que tenham sido providos por concurso e tenham, na data da vigência dêste Decreto, mais de 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos e mais de 10 (dez) anos de produtividade científica permanente;
b
serão enquadrados como professor adjunto os atuais ocupantes efetivos de cargo de pesquisador-antropólogo, pesquisador-botânico, pesquisador-geólogo e pesquisador-zoólogo, portadores de diploma de nível superior, que tenham na data da vigência dêste Decreto pelo menos 10 (dez) anos de serviço ininterruptos de permanente produtividade científica ou que hajam ingressado mediante concurso e tenham mais de 5 (cinco) anos de produtividade científica permanente.