JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 929 de 10 de Outubro de 1969

Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os atuais pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cuja formação científica se processou antes da instalação dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade, ressalvado o disposto no artigo 2º, ficam enquadrados nas diferentes classes do magistério superior, levando-se em conta não só a respectiva situação, como também o tempo de produção científica e os títulos que possuam.

§ 1º

os atuais pesquisadores, que em data da vigência do Decreto-lei nº 485, de 11 de fevereiro de 1969 , contavam dez (10) ou mais anos de permanente produção científica ou eram portadores de títulos de Docente-livre ou de Doutor e contavam, no mínimo, cinco (5) anos de permanente produção científica, segundo os critérios estabelecidos no § 3º dêste artigo, serão enquadrados como professor adjunto.

§ 2º

Os demais pesquisadores não aludidos no parágrafo anterior serão enquadrados como professor assistente.

§ 3º

O tempo de produção científica, de que trata o § 1º dêste artigo, será contado a partir da defesa de tese para o grau de Mestre ou da publicação, após a graduação universitária, do primeiro trabalho com caráter de pesquisa científica original, divulgado em periódico categorizado a juízo do Conselho de Pesquisas e Ensino para Graduados, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 929 /1969