Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.267 de 20 de Maio de 1946
Considera insalubre a zona de Barra Bonita no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos servidores que trabalharem na zona indicada no art. 1º enquanto a mesma não for considerada saneada, será concedida a gratificação de 20 % (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos ou salários.
Parágrafo único
Essa gratificação, sómente devida ao servidor que tiver prolongada permanência na referida zona, será paga no fim de cada semestre.