JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.267 de 20 de Maio de 1946

Considera insalubre a zona de Barra Bonita no Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aos servidores que trabalharem na zona indicada no art. 1º enquanto a mesma não for considerada saneada, será concedida a gratificação de 20 % (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos ou salários.

Parágrafo único

Essa gratificação, sómente devida ao servidor que tiver prolongada permanência na referida zona, será paga no fim de cada semestre.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.267 /1946