Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.267 de 20 de Maio de 1946
Considera insalubre a zona de Barra Bonita no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É considerada malarigena, para efeito do que dispõe o item I do art. 120 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939 , a zona da Barra Bonita, no Estado de São Paulo.