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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.267 de 20 de Maio de 1946

Considera insalubre a zona de Barra Bonita no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

É considerada malarigena, para efeito do que dispõe o item I do art. 120 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939 , a zona da Barra Bonita, no Estado de São Paulo.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.267 /1946