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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 926 de 10 de Outubro de 1969

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto Nacional de Previdência Social poderá participar do custeio da confecção da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º do Decreto-Lei 926 /1969