Artigo 5º do Decreto-Lei nº 926 de 10 de Outubro de 1969
Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto Nacional de Previdência Social poderá participar do custeio da confecção da Carteira de Trabalho e Previdência Social.