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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 926 de 10 de Outubro de 1969

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Seção Il do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 a 21 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo, será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim. Art. 15 Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador. I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; II - impressão digital; III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; V - contratos de trabalho; VI - decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecido mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: a) duas fotografias com as características do item I; b) certidão de idade ou documento legal que a substitua; c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando fôr o caso; d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; e) atestado médico de capacidade física e mental; f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar; g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. Art. 17 Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo. Art. 18 A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se, o interessado apresentar um dos seguintes documentos. I - diploma de escola oficial ou reconhecida; II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos. Art. 19 Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. Art. 20 As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e sòmente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. Art. 21 Esgotando-se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 3º do Decreto-Lei 926 /1969