Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cidadãos cujos nomes não constarem das relações referidas nos artigos anteriores, requererão, qualificação e inscrição ao Juiz Eleitoral do seu domicílio em petição escrita e assinada de próprio punho de acôrdo com o modelo anexo nº
§ 1º
Alem da prova de domicílio o requerente instruirá o pedido com qualquer dos seguintes documentos
a
certidão de idade, extraída do Registro Civil;
b
documento do qual se infira, nos direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;
c
certidão de batismo quando se trate de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;
d
carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;
e
carteira militar de identidade;
f
certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada e da Aeronáutica;
g
carteira profissional expedida pelo Serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio;
h
título declaratório de opção, ou de naturalização, ou certidão respectiva, quando de qualquer dêles depender a prova de nacionalidade brasileira.
§ 2º
São vedadas justificações para suprir quaisquer desses documentos.
§ 3º
Para o efeito da qualificação e inscrição é domicílio eleitoral o gar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
§ 4º
O funcionário público poderá alistar-se perante o juiz da Zona em que estiver a sua repartição.