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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 9º

Os cidadãos cujos nomes não constarem das relações referidas nos artigos anteriores, requererão, qualificação e inscrição ao Juiz Eleitoral do seu domicílio em petição escrita e assinada de próprio punho de acôrdo com o modelo anexo nº

§ 1º

Alem da prova de domicílio o requerente instruirá o pedido com qualquer dos seguintes documentos

a

certidão de idade, extraída do Registro Civil;

b

documento do qual se infira, nos direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;

c

certidão de batismo quando se trate de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;

d

carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;

e

carteira militar de identidade;

f

certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada e da Aeronáutica;

g

carteira profissional expedida pelo Serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio;

h

título declaratório de opção, ou de naturalização, ou certidão respectiva, quando de qualquer dêles depender a prova de nacionalidade brasileira.

§ 2º

São vedadas justificações para suprir quaisquer desses documentos.

§ 3º

Para o efeito da qualificação e inscrição é domicílio eleitoral o gar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

§ 4º

O funcionário público poderá alistar-se perante o juiz da Zona em que estiver a sua repartição.

Art. 9º, §1º, c do Decreto-Lei 9.258 /1946