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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 7º

De posse das relações o juiz remeterá, àqueles de quem as recebeu, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

§ 1º

Os organizadores dessas relações preencherão, nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor.

§ 2º

O cidadão assim qualificado requererá de seu próprio punho ao juiz Eleitoral sua inscrição como eleitor.

§ 3º

O Juiz Eleitoral entregará título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 9.258 /1946