Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
De posse das relações o juiz remeterá, àqueles de quem as recebeu, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.
§ 1º
Os organizadores dessas relações preencherão, nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor.
§ 2º
O cidadão assim qualificado requererá de seu próprio punho ao juiz Eleitoral sua inscrição como eleitor.
§ 3º
O Juiz Eleitoral entregará título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.