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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 6º

Os diretores ou chefes das repartições públicas das entidades autárquicas ou de economia mista os presidentes das seções da Ordens dos advogados e os dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura enviarão, respectivamente ao Juiz Eleitoral, relações dos funcionários e extranumerários, advogados engenheiros e arquitetos, com as indicações de naturalidade, função, estado civil, filiação, idade e residência.

Parágrafo único

A prova da nacionalidade e de idade dos alistando ex-offício, poderá fazer-se mediante atestado das pessoas incumbidas de enviar as relações.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.258 /1946