Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os diretores ou chefes das repartições públicas das entidades autárquicas ou de economia mista os presidentes das seções da Ordens dos advogados e os dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura enviarão, respectivamente ao Juiz Eleitoral, relações dos funcionários e extranumerários, advogados engenheiros e arquitetos, com as indicações de naturalidade, função, estado civil, filiação, idade e residência.
Parágrafo único
A prova da nacionalidade e de idade dos alistando ex-offício, poderá fazer-se mediante atestado das pessoas incumbidas de enviar as relações.