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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 5º

Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único

A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.258 /1946