Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único
A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.