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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 46

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nº 8.556, de 7 de Janeiro de 1946 e nº 8.835, de 24 de Janeiro de 1946 .