Artigo 45 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
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