Artigo 44 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
E’ concedida anistia aos que hajam praticado infrações penais previstas no Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio de 1945 .