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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 44

E’ concedida anistia aos que hajam praticado infrações penais previstas no Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio de 1945 .