Artigo 43 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O membro do Tribunal que aceitar comissão temporária será substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente do mesmo Tribunal.