Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os servidores públicos requisitados para os serviços eleitorais poderão gozar férias no ano seguinte, cumuladamente ou não, ou requerer seja o respectivo tempo contado em dôbro para o efeito de aposentadoria.