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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 42

Os servidores públicos requisitados para os serviços eleitorais poderão gozar férias no ano seguinte, cumuladamente ou não, ou requerer seja o respectivo tempo contado em dôbro para o efeito de aposentadoria.

Art. 42 do Decreto-Lei 9.258 /1946