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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 41

Os partidos já registrados provisoriamente deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei dentro de 60 dias, sob pena de cancelamento do registro, a requerimento do Procurador Geral.

Art. 41 do Decreto-Lei 9.258 /1946