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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 40

As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.386, de 1946)

Parágrafo único

Os demais partidos terão seu registro cancelado (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.386, de 1946)

Art. 40 do Decreto-Lei 9.258 /1946