Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O alistamento se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoO alistamento se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.