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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 4º

O alistamento se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.258 /1946