Artigo 39 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
E’ mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945 .