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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 39

E’ mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945 .