Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento ex-officio e para a melhor compreensão da presente Lei, regulando os casos omissos.