Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento ex-officio e para a melhor compreensão da presente Lei, regulando os casos omissos.