Artigo 35 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Juizes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.
Parágrafo único
Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juizes eleitorais.
Art. 35
Exerce as funções de Procurador Geral junto ao Supremo Tribunal, o Procurador Geral da República que, no prazo de três (3) dias, opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal.
Parágrafo único
O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores da República, no Distrito Federal, para substituí-lo temporariamente ou nos seus impedimentos perante o Tribunal.