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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 35

Os Juizes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único

Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juizes eleitorais.

Art. 35

Exerce as funções de Procurador Geral junto ao Supremo Tribunal, o Procurador Geral da República que, no prazo de três (3) dias, opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal.

Parágrafo único

O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores da República, no Distrito Federal, para substituí-lo temporariamente ou nos seus impedimentos perante o Tribunal.

Art. 35 do Decreto-Lei 9.258 /1946