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Artigo 34, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 34

Serão pagas aos membros órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a

aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;

b

aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;

c

ao Procurador Geral Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;

d

aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;

e

Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.504, de 1946)

f

aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.

§ 1º

Além da gratificação por sessão, terão os Presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, , uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00, mensais, respectivamente.

§ 2º

Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.504, de 1946)

Art. 34, a do Decreto-Lei 9.258 /1946