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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 33

Os escrivães, ou secretários dos juizes ou tribunais são obrigados a enviar, mensalmente ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.

Art. 33 do Decreto-Lei 9.258 /1946