Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.
Parágrafo único
Se a letra e firma a serem reconhecidas forem de alistamento poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento o tabelião poderá exigir o signatário escrava em sua presença para a devida conferência.