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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 31

Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único

Se a letra e firma a serem reconhecidas forem de alistamento poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento o tabelião poderá exigir o signatário escrava em sua presença para a devida conferência.

Art. 31 do Decreto-Lei 9.258 /1946