Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades aos representantes de partido, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas a matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.