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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 30

As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades aos representantes de partido, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas a matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Art. 30 do Decreto-Lei 9.258 /1946