Artigo 3º, Alínea f do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O alistamento é obrigatório para os brasileiros, de um e outro sexo salvo:
a
os inválidos;
b
os maiores de 65 anos;
c
os brasileiros que estiverem ausentes do país,
d
os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;
e
os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio:
f
magistrados;
g
as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.