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Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 3º

O alistamento é obrigatório para os brasileiros, de um e outro sexo salvo:

a

os inválidos;

b

os maiores de 65 anos;

c

os brasileiros que estiverem ausentes do país,

d

os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;

e

os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio:

f

magistrados;

g

as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.