Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os governos dos Estados dos Territórios e a Prefeitura do Distrito Federal fornecerão gratuitamente, para distribuição por intermédios dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral.