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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 28

Os governos dos Estados dos Territórios e a Prefeitura do Distrito Federal fornecerão gratuitamente, para distribuição por intermédios dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral.