Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O serviço eleitoral é obrigatório, prefere a qualquer outro e não interrompe o irterstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.