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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 27

O serviço eleitoral é obrigatório, prefere a qualquer outro e não interrompe o irterstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.