Artigo 26, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será cancelado o registro de partido político mediante denuncia de qualquer eleitor, de delegado de partido ou representação do Procurador Geral ao Tribunal Superior.
a
quando se provar que recebe de procedência estrangeira orientação político-partidária contribuição em dinheiro ou qualquer outro auxílio.
b
quando se provar que contraríando o seu programa pratica atos ou desenvolve atividade que colidam com os princípios democráticos ou os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição.