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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 25

Compete aos partidos por seus representantes legais, delegados ou fiscais: 1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos cópias ou fotografias: 2) fazer alegações e protestos, recorrer produzir provas e apresentar denúncia contra os infratores da lei eleitoral; 3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar por escrito, qualquer inscrição.

Parágrafo único

Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para representá-lo permanentemente perante a Justiça Eleitoral.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.258 /1946