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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 24

O Tribunal negará registro ao partido que incidir em qualquer dos impedimentos constantes do art. 26.

Art. 24 do Decreto-Lei 9.258 /1946