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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 22

Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

§ 1º

Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

§ 2º

O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e de prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o endereço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.

Art. 22, §2º do Decreto-Lei 9.258 /1946