Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.
§ 1º
Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.
§ 2º
O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e de prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o endereço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.