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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Dos partidos políticos

Art. 21

Tôda associação de pelo menos, 50 mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, e a nenhuma podendo pertencer menos de mil que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil será considerada partido político nacional.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.258 /1946