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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 2º

Não podem alistar-se eleitores:

a

os que não saibam ler e escrever;

b

os militares, em serviço ativo, salvo os oficiais, os aspirantes a oficial e os alunos das escolas militares de ensino superior;

c

os mendigos;

d

os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos;