Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não podem alistar-se eleitores:
a
os que não saibam ler e escrever;
b
os militares, em serviço ativo, salvo os oficiais, os aspirantes a oficial e os alunos das escolas militares de ensino superior;
c
os mendigos;
d
os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos;