Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado, ao Juiz Eleitoral tal que observará, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artigo seguinte.