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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 19

Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado, ao Juiz Eleitoral tal que observará, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artigo seguinte.