JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A exclusão será processada, ex-officio, pelo Tribunal Regional sempre que tiver conhecimento da ocorrência de alguma das causas de cancelamento.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.258 /1946