Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A exclusão será processada, ex-officio, pelo Tribunal Regional sempre que tiver conhecimento da ocorrência de alguma das causas de cancelamento.