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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 17

No caso de exclusão a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado do partido.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.258 /1946